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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0093753-19.2025.8.16.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS N° 0006926-93.2023.8.16.0058 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E OUTRA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. GILBERTO FERREIRA) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença de mov. 135.1, integrada pela decisão de mov. 154.1, proferida na ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que, ao homologar o acordo firmado entre as partes, atribuiu ao ente estatal a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em favor do perito judicial, no valor de R$ 1.000,00. Alega o agravante que a controvérsia decorre de decisão proferida após o trânsito em julgado da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes litigantes, sem qualquer disposição expressa acerca do pagamento dos honorários periciais. Sustenta que, não obstante a inexistência de previsão no acordo quanto a esse ponto, o juízo de origem instaurou o cumprimento do julgado e determinou que o Estado do Paraná arcasse integralmente com a verba pericial, a pedido do expert. Argumenta que não houve preclusão quanto à insurgência do ente público, pois somente foi intimado para se manifestar nos autos na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Afirma que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a celebração de acordo entre as partes afasta a aplicação das regras relativas ao adiantamento de honorários periciais e impõe a observância do regime da sucumbência previsto na sentença homologatória. Sustenta que, em se tratando de transação judicial sem estipulação expressa acerca das despesas processuais, deve incidir o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes. Aduz que, inexistindo vencedor e vencido, não é possível imputar ao Estado do Paraná a obrigação de arcar com a totalidade dos honorários periciais, sobretudo porque o ente federativo não integrou o acordo celebrado, não podendo ser por ele prejudicado. Defende que a responsabilidade do Estado, quando existente, limita-se à substituição financeira da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, apenas na proporção de sua eventual sucumbência. Assevera que a atribuição integral do pagamento ao erário viola os artigos 844 do Código Civil e 90, § 2º, do Código de Processo Civil, além de afrontar o princípio da indisponibilidade do interesse público, uma vez que não se pode impor ao Estado obrigação decorrente de transação da qual não participou. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes em frações iguais, limitando-se a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento da cota correspondente à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso, o agravante requereu a desistência do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme exegese do artigo 998 do CPC/15, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso”. Por tal razão, não há óbice à homologação do pedido de desistência do recurso, restando, de consequência, prejudicado seu conhecimento, o que pode ser realizado por decisão monocrática do Relator, na forma do art. 182, XXIV, do RITJPR e artigo 932, III, do CPC. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso manifestado pela parte agravante, restando, de consequência, prejudicado o conhecimento do presente recurso, com fulcro no art. 182, XXIV, do RITJPR e artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora
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